ENVELHECIMENTO E DEFICIÊNCIA: UMA DUPLA VULNERABILIDADE
Resumo
O artigo tematiza a apresentação dos vetores constitucionais que protegem os grupos de idosos e pessoas com deficiência, seus instrumentos de defesa judicial e extrajudicial, enquanto identifica dificuldades e obstáculos à efetivação dos direitos. A pessoa idosa com deficiência congrega dois vetores de vulnerabilidade. E tal acúmulo leva à preocupação de que deve ser defendida da forma mais efetiva e certeira possível. Portanto, essa dupla vulnerabilidade deve estar prevista e instrumentalizada para permitir que seja defendida pela sociedade. Duas questões orientam este trabalho: O sistema jurídico está preparado e aparelhado para esse desafio? Quais são os agentes previstos no texto constitucional para permitir a defesa das pessoas idosas com deficiência? Dentre os agentes veiculados pela Constituição, o Ministério Público ocupa papel de destaque, pois foi o órgão encarregado de centralizar as providências, tendo no Promotor de Justiça (ou no Procurador da República) um agente preparado e disponível para tal defesa. No entanto, os direitos também podem ser defendidos por seu representante legal, que cuidará de litigar em nome da pessoa idosa com deficiência, se isso for necessário. E, por fim, encontraremos ainda a Defensoria Pública, que ainda poderá exercer a defesa. E, conforme o teor da defesa, poderá apresentar alguma divergência com o próprio Ministério Público, deixando o processo protegido pela discussão que poderá alertar a problemas diferentes dos que não foram percebidos inicialmente. Alguns fatores poderão minimizar essa vulnerabilidade e a interferência desses agentes protetores.
Palavras-chave: Deficiência. Envelhecimento. Vulnerabilidade.
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